PERGUNTAS FREQUENTES

  1. Em que situação uma empresa deve contratar temporários?

    De acordo com o artº 2 da Lei 6.019/74, uma empresa só pode contratar temporários em 2 (duas) situações distintas:

    1. Para atender uma demanda extraordinária de serviços ou
    2. Substituição de pessoal regular e permanente da empresa
  2. Quais os direitos de um trabalhador temporário?

    A Lei 6.019/74 em seu artº 12 assegura os seguintes direitos:

    • Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da empresa tomadora (cliente)
    • Jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas extras não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento)
    • Férias proporcionais + 1/3 constitucional
    • Repouso semanal remunerado
    • Adicional por trabalho noturno
    • 13º salário proporcional
    • Seguro contra acidente de trabalho
    • Proteção previdenciária (INSS)

    Registro na Carteira de Trabalho informando sua condição de temporário

  3. Qual o prazo de contrato de um trabalhador temporário?

    O contrato de trabalho temporário não poderá exceder a 3 (três) meses, salvo com autorização do Ministério de Trabalho, que poderá autorizar este prazo para até mais 3 (meses).

  4. Existe alguma autorização para uma empresa de trabalho temporário funcionar?

    Sim, toda empresa de trabalho temporário deve ser registrada no Ministério do Trabalho.

  5. É cobrada alguma taxa para os candidatos participarem de processos seletivos?

    Não, a AGP nunca cobra nenhum tipo de taxa dos candidatos. Essa prática é ilegal e deve ser denunciada para as autoridades competentes.


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